Resíduos podólogico

       O perigo da manipulação dos resíduos proveniente dos espaços podoloógicos levou-me à pesquisar e a tratar do assunto de maneira profunda, alertando e orientando os colegas Podólogos quanto a importância do desenvolvimento de uma consciência responsável. A Podologia faz parte da área Médica, segundo o antigo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), Decreto Lei de 1957. Por esse regimento, a profissão ( Pedicuro - Podólogo ) passou a ser regulamentada e considerada como ATIVIDADE AFINS DA MEDICINA.
       Através de pesquisas pode-se verificar várias leis decretadas sobre resíduos poluentes, leis essas que, nós da área de Podologia também temos a obrigação de cumprir. Não temos a necessidade de estudar ou discutir novas normas, pois já temos as leis à nível federal, estadual e municipal. Basta colocá-las em prática. O serviço podológico moderno é gerador de resíduos biológicos e químicos que são poluentes. Tendo-se em vista o uso de artigos descartáveis tais como lâminas que por vezes penetram em tecido sub-epitelial, luvas de procedimentos (resíduo biológico), ácidos (resíduo químico), é que dizemos ser o serviço podológico gerador de resíduos de alto risco, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente. Esses materiais geralmente estão contaminados através de sangue, secreções, fungos e outros microorganismos, possibilitando perigos de contaminação a nós profissionais e aos pacientes (infecção cruzada).
       Este texto tem o objetivo de orientar profissionais da área de Podologia, autoridades municipais e demais responsáveis por programas de segurança de trabalho e de controle de infecção. A Biosegurança na Podologia, faz parte da Medicina profilática que se ocupa em preservar o Controle de Infecção Cruzada (infecção transmitida do paciente para o profissional e vice-versa ) em seu local de trabalho (gabinete podológico). Por isso, a limpeza, a esterilização e a antissepsia dos equipamentos, tornam-se fatores de suma importância em todo gabinete podológico. Mesmo com todos estes cuidados, podem ocorrer acidentes no exercício de nossa profissão. A tendência do uso de materiais descartáveis cortantes ou perfurantes, vem evoluindo dentro da podologia. Infelizmente esses materiais, após usados são embalados juntos com lixos comuns. A preocupação maior que devemos ter, é com a série de riscos que podem ocorrer com faxineiros, garis e pessoas que reciclam lixo, que estão expostos a altos índices de acidentes de trabalho ao recolher esses resíduos contaminados. Isso tudo, por falta de conhecimento de profissionais da área de Podologia quanto ao descarte, e das autoridades sanitárias quanto à remoção de resíduos proveniente de um Gabinete Podológico.
       Devemos nos conscientizar que, tais resíduos devem ser recolhidos pelo serviço de coleta do Departamento de Limpeza Pública, que pertence a Prefeitura Municipal. São resíduos com alto risco de contaminação. É dever do departamento de limpeza urbana fazer esse recolhimento, conforme Lei. Quando pagamos o IPTU, já é incluso preço de coleta de resíduos de alto risco. Por desconhecimento, os resíduos são enviados para os aterros sanitários como lixos comuns, e certamente prejudicam o meio ambiente e a população. Os Resíduos de um Gabinete Podológico devem ser recolhidos em sacos plástico brancos ou cor diferenciada, com a indicação - 'PRODUTOS CONTAMINADOS' 'LIXO HOSPITALAR', conforme NBR 9190, NBR 9191...etc, para que sejam identificados pelos coletores. A lixeira de que fazemos uso deve ficar dentro do Gabinete, provida de tampa, pedal e identificação. Deve ser lavada pelo menos uma vez por semana ou quando houver vazamento de resíduos. Ao recolher o lixo, fazendo uso de luvas de borracha, o saco deve ser fechado hermeticamente, com ocupação de apenas 2/3 de sua capacidade ser depositado em local específico, determinado para sua coleta. As lâminas cortantes ou perfurantes devem ser embaladas em recipiente rígido, ou em latas de cerveja ou refrigerante vedadas com esparadrapo. Em leis que tratam sobre resíduos da área de saúde, podemos encontrar: À Nível Federal do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, Resolução n° 5 de 05/08/93, publicado no DOU. N° 166 de 31/08/93, Art. 7°; Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais disposições legais vigentes. ( Normas Brasileira de Resíduos 9190, 9191, 7500, etc...).
       1° Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo 'A' do anexo 1 desta Resolução, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante (NBR 7500).
       2° Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior, outros perfurantes ou cortantes estes serão acondicionados previamente em recipiente rígido, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante (IPT NEA 55). À nível Estadual, Resolução Conjunta SS/SMA-1, DE 02/05/96, publicado no Diário Oficial do Estado em 03/05/96- Seção I, pag 49. Os Secretários de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, do Estado de São Paulo, considerando: a responsabilidade constitucional que impõe ao Estado o dever de zelar pela salvaguarda da saúde pública e do meio ambiente; o disposto na Resolução CONAMA nr. 5, de 05.08.93, que define os procedimentos básicos relativos ao gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários a necessidade de se promover a integração entre as entidades públicas no que diz respeito à gestão institucional da questão dos resíduos sólidos de serviços de saúde; a necessidade de definir normas estaduais que disciplinam as ações de controle relacionados ao gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde. À nível Municipal, a Prefeitura de São Paulo que regulamenta o inciso do artigo 3° da Lei de n° 10 315 de 30 / 04/ 1987, e dá outras providências.( remoção de resíduos de alto risco ) A Prefeitura da cidade de São Paulo, através do Decreto n° 37.066 de 15 de Setembro de 1997, usando das atribuições que são conferidas por lei, visando preservar a saúde pública (que trata da proteção e melhoramento da saúde da comunidade, pelo esforço organizado dos poderes públicos) e o meio ambiente, expondo trabalhadores que recolhem lixos (os faxineiros, garis e pessoas da periferias que recolhem objetos para vendas ) a uma série de riscos e levando a altos índices de acidentes de trabalho, verificados na coleta dos resíduos, decreta: Art. 1° - Para efeitos relativos a remoção de resíduos de alto risco, prevista no inciso IV do artigo 3° da Lei n°; 10.315, de 30 de abril de 1987, são adotadas as seguintes definições:
       I - Resíduos de Alto Risco: denominados Resíduos de Serviço de Saúde - RSS, ou seja todo produto, composto por matérias biológicas, químicas e perfuro-cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente;
       II - Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviço de Saúde: aquele que, em função de sua atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa, no âmbito das populações humana ou veterinária, produz resíduos definidos no início deste artigo; Art. 2° - Os estabelecimentos geradores de RSS, deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Limpeza Urbana..... No artigo I entende-se por produtos perfuro-cortantes e contaminados de uso profissional no Gabinete de Podólogos ( pedicuros ): 'lâminas, luvas, acido fênico ( fenol ), nitrado de prata, ácido nítrico, lixas, tubo capilar ( vidro ), algodão e gases ensopado com ácido nítrico.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/10d6dd00474597439fb6df3fbc4c6735/RDC+N%C2%BA+306,+DE+7+DE+DEZEMBRO+DE+2004.pdf?MOD=AJPERES

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I - HISTÓRICO

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de

resíduos de serviços de saúde.

10/03/2015

Podólogo Orlando Madella Jr.
Av. Paulista, 807 - Conj. 1012
Fone: (11) 3266-4710

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